Prietos
Advocacia & Consultoria
Advocacia & Consultoria
Na vida sabemos que poucas coisas são tão certas quanto a morte e os impostos. Da morte esperamos sua chegada quando já fartos de dias e tendo vivenciado e garantido boas memorias. Já dos impostos sabemos que todos os anos ou meses teremos que passar por este infortúnio, nada agradável.
Um deste impostos que somos compelidos, obrigados a pagar todos os anos é o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU, que tem a sua previsão legal no artigo 156, I da CRFB/88, de competência dos municípios, regulamentada pelo artigo 32 a 34 do CTN, a qual atribui requisitos mínimos para a incidência do imposto, ficando ao encargo dos 5.570 municípios do Brasil, regulamentar sobre os demais aspectos do imposto como a base de cálculo, prazos de pagamentos, isenções etc.
A base de cálculo do imposto é complementada pela Planta Genérica de valores (PGV) que é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários do metro quadrado de onde o imóvel está localizado no município, que possibilita obter o valor venal dos imóveis, este valor pode ser modificado apenas mediante lei, contudo é possível a atualização dos valores, desde que não ultrapasse os limites da inflação artigo 97, §2º CTN, por meio de decreto municipal.
A prefeitura de Angra dos Reis, por meio do Decreto nº 11.823/2020, promoveu atualização do imposto em patamares superior ao da inflação de 2020, resultando em um reajuste de 20,93% do IPTU exigido no ano de 2020, quando a inflação monetária para o mesmo período não ultrapassou o a 3,92%, conforme o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ocorrido entre os meses de outubro de 2019 e outubro de 2020.
O Poder Judiciário já possui entendimento pacifico no sentido de que é ilegal o reajuste em patamares superiores ao da inflação, pois a municipalidade estaria promovendo a majoração, o aumento, do valor venal dos imóveis tributados por meio decreto do Poder Executivo, o que é não é permitido, haja vista ser matéria privativa de lei, súmula 160 do STJ, sendo permitido apenas a atualizar, por meio de decreto, em percentual compatível ao índice oficial de correção monetária.
Gostou do conteúdo? Recomenda pois é muito importante para gente!