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Advocacia & Consultoria
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O STF deu provimento ao requerimento do contribuinte para declarar a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, desta forma, foi aberto um precedente favorável para que haja a redução da carga tributária das empresas do Lucro Real e Presumido.
A Constituição Federal ao atribuir competência à União para instituir contribuições para custeio da seguridade social em face do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, apenas permite que tais contribuições tenham por base de cálculo a folha de salário, o faturamento, a receita ou o lucro.
No entanto, no caso do PIS e da COFINS, contribuições cuja lei instituidoras elegeram o faturamento como base de cálculo, buscou-se incluir o ICMS em tal base tributável, como se faturamento fosse.
Os contribuintes, então, insurgiram-se contra essa pretensão, umas vez que o valor do referido imposto Estadual não ingressa nos cofres das empresas como receita, mas sim como numerário atrelado a tributo cuja dimensão financeira não se integra ao patrimônio do contribuinte.
Além da exclusão do ICMS da base de cálculo, o Poder Judiciário tem entendido pela exclusão de outros tributos da base de cálculo, como é o caso dos tributos:
I- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
II- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
III- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e
IV- PIS e COFINS da base de cálculo da PIS e COFINS.
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