Prietos
Advocacia & Consultoria
Advocacia & Consultoria
Imagine, Tício, um produtor rural, que após longos anos de trabalho conquistou sua propriedade rural com seus alguns hectares, na qual passou a desenvolver uma produção hortifrutigranjeira, trazendo assim sustento para si e toda a sua família.
Tício, com a chegada do final de ano, resolveu presentear toda a sua família com merecidas férias, levando todos para passarem as festa de final de ano, no litoral baiano, na casa de veraneio de seu amigo Mévio, partindo de sua residência em 20 de dezembro, retornado apenas em 15 de janeiro.
Ao retornar para a sua propriedade rural, é surpreendido com a notícia de que poucos dias após ter saído de férias com sua família, ainda no dia 22 de dezembro, a sua propriedade fora invadida, por um grupo que passou a reivindicar as suas terras para a reforma agrária.
E como desgraça pouca é bobagem, em 1° de janeiro de todos os anos, é o marco temporal que marca o fato gerador do ITR e do IPTU.
Esta breve história pode parecer distante da realidade de muitos, porém é a realidade de muitos brasileiros, que veem suas propriedades rurais ou urbanas invadidas, quer por movimentos sociais ou quer por terceiros mal intencionados, mas sobre isso fica a dúvida, o senhor Tício deve arcar com a tributação sobre a propriedade?
O ITR
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, é imposto de competência da União, pode ser recolhido pela municipalidade onde o imóvel se encontra, caso o município opte por fiscalizar e cobrar o tributo, art. 153, IV, §4º, III e art. 158, II da CRFB/88.
Além de ser normatizado pela Código Tributário Nacional, o ITR é regido também pela Lei 9.393/1996, a qual normatiza em seu artigo 1º que o tributo tem origem, ou seja, fato gerador a detenção de propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
Ocorre que nas hipóteses em que há a invasão do imóvel, o proprietário vê-se impedido de exercer a propriedade plena, a qual pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, sendo tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel.
Logo, sem a situação legalmente prevista que descrever determinada prática apta a gerar a obrigação de pagar tributo, ou seja, estando o proprietário impedido de exercer a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, deixa de existir a hipótese de incidência do tributo, de modo a não ser exigido o tributo do proprietário de fato.
O IPTU
O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, uma vez que o fato gerador do tributo é o mesmo que o do ITR, ou seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, com o diferencial que na hipótese do IPTU, o bem é localizado na zona urbana do Município.
Jurisprudência sobre o tema
O entendimento de não ser exigível o imposto do imóvel invadido, tem encontrado, boa aceitação na esfera judicial sobre o tema, em especial, no STJ, como é o exemplo do REsp 963.499/PR, Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, para o caso do ITR e do IPTU no AREsp 1.125.830/SP, Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES.
O entendimento tem ecoado na jurisprudência do CARF, o qual em sessão de julgamento do dia 5 de outubro de 2020, pela égide do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, entendeu pela inexigibilidade do crédito referente a ITR, Acórdão nº 2402-008.958 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária.
Gostou do conteúdo? Recomenda pois é muito importante para gente!