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Advocacia & Consultoria
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O principal tributo incidente sobre o consumo de energia elétrica é o ICMS, imposto de competência dos Estados, no Rio de Janeiro, o imposto possui alíquotas que variam de 18% a 28%, que ainda pode ser acrescido de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECP, assim residências com consumo superior a 300 quilowatts/horas mensais, podem ter variação de 29% a 30% do efetivo valor da fatura de energia elétrica.
Alguns imposto, como o ICMS, deve respeitar a seletividade, significando que, o ente público, ao estabelecer a alíquota que incidirá sobre as mercadorias, deve atentar para aquelas mais essenciais ao desenvolvimento humano, como alimentos integrantes da cesta básica, medicamentos e a própria energia elétrica, sobre as quais devem incidir alíquotas menores, em contrapartida de mercadorias como bebidas alcoólicas, fumo, cosméticos e automóveis, os quais passam a possuir alíquotas maiores.
Porém esse padrão não é sempre seguido pelos Estados, como ocorre com a cerveja e o chopp, que no Estado do Rio de Janeiro possuem alíquota única de 18% e a cerveja artesanal que possui alíquota de 14%. Diante dessas disparidades entre produtos essenciais e não essenciais, fez com que o contribuinte busca-se no Poder Judiciário a equiparação entre as alíquotas, o que tem sido reconhecido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e até pelo STF, reduzido a alíquota de até 30% para 18%, existindo a possibilidade de que esta alíquota chegar a 12%, além de receber o valor pago a mais nos últimos 5 anos.
Além da possibilidade de redução da alíquota praticada, atualmente tem-se discutido sobre quais elementos da fatura da energia elétrica incide o ICMS. Atualmente a fatura de energia elétrica é constituída pelo valor de geração da energia, os custos de transporte da energia até o consumidor (transmissão e distribuição, TUSD/TUST), os encargos setoriais e os tributos federais, estaduais e municipais, que cobram PIS/COFINS, o ICMS e a Contribuição para Iluminação Pública, respectivamente.
O STJ firmou o entendimento de que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia (TE) elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada. Logo os valores incidentes na fatura como TUSD e TUST, encargos e tributos, não poderiam integrar a base de cálculo do ICMS. Contudo este entendimento não tem sido respeitado pelos Estados, os quais realizam a cobrança sobre o valor total da fatura, sem a discriminação destes elementos. Mais uma vez os consumidores vendo o seus direitos violados, buscou no Poder Judiciário a alteração desta cobrança, para atentar ao determinado pela lei.
Neste momento, esta discussão encontra-se aguardando julgamento pelo STJ, tendo muitos contribuintes conseguido liminares para alteração e a exclusão dos valores de TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS. Além da redução da base de cálculo os contribuintes têm direito a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos. Tal alteração considerando ainda a possibilidade de redução da alíquota aplicada pelos Estados, representaria uma economia efetiva significativa ao contribuinte, com ganho real decorrente da restituição dos valores pagos a mais devidamente corrigidos.
E lembre-se sempre que: O advogado é indispensável à administração da justiça.