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Advocacia & Consultoria
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Empresas de Lucro Real ou Presumido e as do Simples Nacional, que estejam na tabela IV do anexo da lei complementar nº 123/06. Devem recolher Contribuição Previdenciária sobre as remunerações pagas aos empregados a chamada Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Ocorre que algumas verbas pagas aos empregados, embora constem na folha de pagamento dos funcionários, não possuem natureza remuneratória, como são os casos das verbas indenizatórias ou não habituais, logo não devendo serem incluídas no calculo da Contribuição Previdenciária.
Verbas indenizatórias são valores pagos aos funcionários que não visam a remuneração/contraprestação dos serviços (trabalhos) e que tenham como finalidade reparar ou contornar as dificuldades do trabalhador para a execução de sua atividade. Por sua vez as verbas não habituais são pagas de forma esporádica não integrando a remuneração do empregado.
O Poder Judiciário, fixou o entendimento em diversos julgados de que as verbas recebidas pelos empregados que não fossem remuneração não deveriam ser base de calculo para a Contribuição Previdenciária, assim promovendo uma redução significativa no momento do calculo do tributo.
As verbas que não são sujeitas à tributação por contribuições previdenciárias, conforme consolidado pela jurisprudência, são:
Férias indenizadas: REsp nº 1.598.509/RN e AgInt no REsp nº 1.581.855/RS;
Previdência privada complementar: Carf Processos de nº 14041.001393/2007-81 e 14041.001392/2007-37;
Vale Transporte: REsp nº 1.614.585/PB e REsp nº 1.598.509/RN;
Auxílio-educação / bolsa de estudos: AgInt no AREsp nº 1.125.481/SP e REsp nº 1.771.668/SP;
Auxílio-creche: REsp 1.146.772/DF e a Súmula 310 do STJ;
Auxílio acidente até o 15° dia: EDcl no REsp 1310914-PR, AgRg no AREsp 102198-CE, AgRg no AREsp 90530-DF;
Auxílio doença até o 15° dia: REsp 1.230.957/RS;
Bônus de contratação: REsp 1696962/SP e RE 565160/SC;
Aviso prévio indenizado: REsp 1.230.957/RS;
Participação nos lucros e resultados: REsp 1.216.838/RS;
Prêmio por assiduidade: REsp nº1.580.842/SC e REsp nº 743.971/PR;
Salário maternidade/Auxílio-natalidade: AgInt no REsp nº 1.586.690/DF e AgRg no REsp nº 1.476.545/RS;
Plano de saúde: Resp nº 1.430.043/PR;
Ajuda de custo/Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal: EDcl no AgRg no REsp nº 1.137.857/RS e EDcl no AgRg no REsp nº 971.020/RS;
Auxilio-alimentação: EREsp 603509-CE, EREsp 476194-PR, EREsp 498983-CE, AgInt nos EREsp 1446149-CE;
Auxílio-funeral: AgInt no REsp nº 1.586.690/DF e AgRg no REsp nº 1.476.545/RS.
Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia: AgRg no AREsp nº 464.314/SC e AgRg no REsp nº 1.560.219/MG;
Folgas não gozadas: REsp nº 1.620.058/RS, REsp nº 1.660.784/RS, AgRg no REsp nº 1.545.369/SC e AgInt no REsp nº 1624354/RS;
Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada: REsp nº 712.185/RS.
Nos casos que se identifique que a empresa pagou indevidamente tributos sobre tais verbas nos últimos 5 anos (60 meses), deve-se realizar a recuperação do crédito tributário sobre a folha de salários, por meio do ingresso em juízo pleiteando os valores recolhidos a maior, bem como a exclusão destes valores dos recolhimentos futuro.
Este processo dura em media até 12 meses e após a obtenção de uma decisão favorável, os créditos apurados devem ser compensados junto à Receita Federal do Brasil para o seu abatimento no pagamento de outros tributos federais ou restituição em espécie.
Que saber se a sua empresa esta pagando mais tributos do que deveria?