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Advocacia & Consultoria
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O ICMS é imposto incidente na circulação de mercadorias, cobrado pelos Estados e o Distrito Federal, tendo como base de cálculo o valor do bem comercializado. Para fins legais a energia elétrica é tida como uma mercadoria, assim devendo ser tributada pelo ICMS. Contudo os Estados vêm abusando do seu poder de tributar o consumo de energia elétrica ao incluir outros valores na base de cálculo do referido imposto.
Os Estados incluem na base de cálculo tarifas como a de uso de sistema (TUST), distribuição (TUSD), encargos setoriais e despesas decorrente de perdas do sistema (energia que não foi efetivamente consumida), valores evidentemente estranhos ao valor efetivo do produto energia elétrica, de modo a majorar a base de cálculo, logo aumentando o imposto a ser pago, encarecendo em média até 20% a fatura de energia elétrica.
Em decorrência do abuso praticado pelos Estados, o tema ganhou grande repercussão no Poder Judiciário, ao milhares de contribuintes buscarem fazer valer o seu direito. O tema se mostrou controvertido no judiciário havendo decisões favoráveis a contra os contribuintes.
Assim ante a controvérsia do tema e os impactos aos cofres dos Estados, o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o STJ, onde se encontra a pelo menos a dez anos. No momento há repercussão geral, ou seja, será fixado um entendimento para aplicação a nível nacional.
Em junho de 2022, com o objetivo de por fim ao impasse, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 194/2022, determinando que os valores das tarifas como a de uso de sistema (TUST), distribuição (TUSD) não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.
Embora a lei esteja produzindo efeitos desde 23 de junho de 2022, boa parte dos Estados permanecem cobrando ICMS sobre as tarifas de TUSD e TUST nas faturas de energia elétrica, o que leva aos contribuintes a terem que buscar ao Poder Judiciário para valerem-se da determinação legislativa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado o entendimento de que, diante da determinação de suspensão dos julgamentos pelo STJ, não haveria a possibilita o julgamento de processos correlatos, os quais vem sendo suspensos enquanto o STJ não se manifesta sobre o tema.
Contudo os contribuintes que ingressão com ações desde o presente momento tem a possibilidade da correção da base de cálculo do ICMS, com a exclusão de TUST e TUSD, encargos setoriais e despesas decorrente de perdas do sistema, restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos (60 meses), além da possibilidade de obter uma determinação judicial para que o Estado deixe de cobra sobre as faturas atuais com base na LC 194/2022.