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Advocacia & Consultoria
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Com a edição da MP 905 de 2019, o Governo Federal extinguiu a contribuição social das empresas de 10% sobre o FGTS, instituída pela Lei Complementar 110 de 2001, que deveriam ser pagos em conjunto com a multa rescisória dos FGTS.
Esta contribuição era um tributo criado em 2001, com a finalidade única de reposição das perdas das contas do FGTS com os planos econômicos dos anos 90, plano Verão e Color I, tal finalidade já foi atingida desde 2007 .
Ocorre que desde 2007 tal tributo havia perdido sua finalidade, ou seja, as perdas inflacionárias haviam sido recompostas, desde então os valores exigidos e recolhidos eram indevidamente, ou seja, o Governo Federal vinha exigido indevidamente os valores em todas as rescisões sem justa causa.
A MP 905 de 2019, vem no sentido de confirmar, o entendimento adotado pelo contribuinte e acolhido pelo Poder Judiciário, que vem confirmado a ilegalidade da contribuição a partir de 2007, concedendo aos contribuintes, as empresas, a restituição dos valores pagos nos últimos 60 meses.
Os principais setores afetados são a construção civil, empresas de telemarketing e o comércio em geral. Estes setores, e tantos outros, continuam recolhendo este percentual, mesmo que indevidamente, até 31 de dezembro de 2019, momento que em que o valor passa a não ser mais exigido.
O Governo Federal não estabeleceu a restituição dos valores pagos a mais em todo o período de 2007 a 2019, não existindo previsão para quando ou se o Governo Federal irá realizar esta restituição, hipótese que tem se mostrado remota, sendo a única alternativa à via judicial, sendo possível a restituição dos valores pagos ou a compensação do valor já pago.
E lembre-se sempre que: O advogado é indispensável à administração da justiça.