Prietos
Advocacia & Consultoria
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Com as chuvas desastrosas que ocorrem em todo início de ano, muitas empresas são prejudicadas, com destruição dos seus estoques e perdas de mercadorias. O dano financeiro é indiscutivelmente enorme, mas ainda há um prejuízo tributário caso a empresa esteja sujeita ao regime de substituição tributária, pois o ICMS foi recolhido pelo primeiro elo da cadeia produtiva (o fabricante), sendo repassado ao elo seguinte (o comerciante).
Ocorre, que com a destruição dos estoques o fato gerador presumido que fundamenta a cobrança do ICMS em substituição tributária não ocorre, pois a venda ao consumidor final deixará de acontecer. Assim, o contribuinte substituído, além da perda da mercadoria amargada, suportará o ônus fiscal do ICMS.
Para evitar o recolhimento indevido de um tributo, há a previsão legal de que tal valor poderá ser restituído, como se lê do art. 150 da CRFB-88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
O mesmo entendimento tem sido aplicado no sentido de a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado, conforme o RE 593849/MG e ADI 2.777 .
Assim, muitos contribuintes desconhecem tais direitos e acabam amargando o dissabor dos prejuízos por completo por carecerem de uma assessoria jurídico-tributária adequada.
E lembre-se sempre que: O advogado é indispensável à administração da justiça.
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Imagem de Steve Buissinne por Pixabay