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A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.722.454/RN, entendeu por unanimidade, ser indevida a incidência de ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária, à luz do entendimento firmado no EREsp 884.778/MT.
Segundo os Ministros, o fato de os contratos e as promessas de compra e venda serem celebrados antes e durante as obras, no contexto de incorporação imobiliária, não altera a natureza de incorporação imobiliária direta para empreitada.
Nas palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto:
Na hipótese vertente, é incontroverso o fato de que as obras foram financiadas com recursos dos futuros adquirentes. E não pretende a recorrente modificar essa realidade fática, porquanto irrelevante para o deslinde da controvérsia. A questão posta no Apelo Nobre é basicamente o fato de que negociar apartamentos ainda na fase de obras, para entrega futura, e utilizar as contraprestações onerosas adimplidas pelos adquirentes para custear as construções dos condomínios não descaracteriza o regime de incorporação imobiliária direta, conforme se verifica da remansosa e pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido, os Ministros aduziram que não ocorre prestação de serviços na atividade de incorporação imobiliária, não devendo, portanto, ser tributada pelo ISSQN.
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