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O Plenário do STF no julgamento do RE 605.552/RS (RG) – Tema 379, por maioria, fixou a tese de que farmácias de manipulação devem recolher o ISSQN, quando houver o preparo do medicamento para posterior entrega em carácter pessoal e ICMS quando o preparo for com intuito de disponibilização do medicamento em prateleira.
Nas palavras do Ministro Dias Toffoli:
“No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISSQN sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; Incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.
Segundo os Ministros, o art. 155, § 2º, IX, b, da CF/1988 explicita que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Assim, a lógica é de que, nas operações mistas, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação somente nas hipóteses em que o serviço não estiver elencado no rol da LC nº 116/2003, de maneira que o ICMS é residual em relação ao ISSQN.
Nesse sentido, os Ministros esclareceram que o serviço abrangido na atividade exercida por farmácia de manipulação, que envolve confeccionar, manipular e transacionar medicamentos agregando outros elementos aos sais básicos, está previsto no subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/2003, devendo, portanto, ser tributado pelo ISSQN.
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