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Advocacia & Consultoria
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A lei 110/2001, instituiu a Contribuição Social sobre o montante de todos os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho e possuía alíquota de dez por cento, sendo apurado no momento da despedida de empregado sem justa causa.
O objetivo desta Contribuição Social era de corrigir as perdas inflacionárias dos Planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), os quais tiveram reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STJ, nos julgamentos do RE nº 248.188 e 226.855, a correção a menor dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Deste modo a multa rescisória, incidentes sobre as contas vinculadas do FGTS, foi aumentada de 40% para 50%, a partir de 27 de Setembro de 2001 perdurando até 31 de dezembro de 2019, quando deixou de ser exigida por força da Lei 13932/2019.
Contudo o que poucos contribuintes sabem, é que a referida Contribuição Social, perdeu o seu objeto, uma vez que o valor arrecadado até 2012, era ao bastante para suprir a finalidade de recomposição das contas do FGTS, conforme informado pela Caixa Econômica em fevereiro de 2012, logo a partir desta data a cobrança passou a ser ilegal dada a sua perda de finalidade.
Essa perda de finalidade, levou a uma judicialização crescente do tema, levando a muitos contribuintes a terem a suspensão da exigência da contribuição quando ainda vigente e a restituição os valores pagos a mais, nos último 60 meses retroativos a propositura da ação.
Além da perda de finalidade da Contribuição Social, existem tantas outras teses que fundamentam a ilegalidade da cobrança do referido tributo, seja por sua base de cálculo não condizer como o que determina a Constituição, seja por simplesmente não ser uma tributação abarcada no regime tributário optado pela empresa, ou por inconstitucionalidade superveniente em decorrência da EC nº 33/2001.
Contudo a tese mais avançada é a de perda de finalidade, estando em Repercussão Geral no STF - RE 878.313/SC (RG) – Tema 846.
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